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O Nome

  • Foto do escritor: António Vilhena
    António Vilhena
  • 29 de abr. de 2025
  • 3 min de leitura



O haver dificuldades na elaboração da árvore genealógica é situação recorrente e consta em livros, manuais e em informes de circulação nos meios respectivos. Além disso, elas (as dificuldades) sempre são citadas em todas as rodas de conversa sobre o tema: o custo na obtenção de documentos oficiais e oficiosos; a demora na recolha de dados; as dúvidas, que não são poucas, e que surgem no decorrer do processo.

A importância da oralidade tem que ser, além de respeitada, aceite e à medida que comprovações escritas forem surgindo, vai-se corrigindo, no que couber, do que já foi feito.

Entretanto, o elemento primeiro sem o qual nada é possível é o NOME.

Brasil, idos de 1.800, região interiorana – exemplos que dificultam a estruturação de árvore genealógica:

§  O número de filhos por família, normalmente considerável, não era incomum que a um dos filhos – homem ou mulher, fosse dado exatamente o mesmo nome do pai ou mãe, costume que poderia se repetir em gerações posteriores.

o   Francisco Martins Esteves – pai // Francisco Martins Esteves – filho

§  O uso de apenas um nome, quando não agregado a outros elementos

o   Glória

§  A adoção (normalmente por parte da mulher), após o casamento, do sobrenome do marido.

o   Maria José Medeiros do Nascimento – nome de solteira

o   Maria José Medeiros Esteves – nome de casada

§  A utilização ‘de’ e ‘do’ antes ou depois do sobrenome

o   Berta da Conceição de Cardoso Carvalho

o   Berta da Conceição Cardoso de Carvalho

o   Benildo do Nascimento Santos

o   Benildo Nascimento do Santos

§  O uso de alcunha ou característica pessoal é encontrado em alguns assentamentos e se sós, criam uma dificuldade a mais.

o   Pé Manco

Até 1 de janeiro de 1889, quando entrou em vigor o Decreto-lei 9.886, que instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em serventias cartorárias do Estado, os assentamentos (registros) eram feitos nas paróquias da Igreja Católica.

Quando do confronto entre certidões de nascimento, casamento e óbito, da mesma pessoa, podem encontrar-se anotações divergentes (alguns exemplos acima descritos) tanto nas anteriores a 1.889 quanto nas posteriores.


Do Direito ao Nome

Tendo o nome um aspecto eminentemente individual, enquanto diferencia umas das outras pessoas, a verdade é que ele assume também particular importância como elemento de identificação da família a que a pessoa pertence, distinguindo-a das demais, personificando-a, pois o nome também “recorda os antepassados, estabelece uma certa solidariedade entre os parentes, reforça a tradição de sentimentos, dá às famílias o desejo de durar, de se perpetuar”. ¹

Nas sociedades primitivas, o nome porque se designavam as pessoas era constituído por um único elemento. Tinha um caráter nitidamente individual, sem qualquer característica familiar e era intransmissível. Equivalia ao atual nome próprio.

Com o crescimento populacional, tal sistema torna-se inadequado, passando a se acrescentar à designação individual ou uma menção familiar (de filiação) ou uma indicação de lugar (nascimento ou residência) ou ainda da ‘gens’ em que o indivíduo se achasse integrado, surgindo então nomes compostos.

Brasil

A primeira lei que regulamentava o cartório de Registro Civil foi aprovada através do Decreto-lei n.º 5.604 de 25 de abril de 1874, visava normatizar formalmente e generalizar as atividades dos cartórios de registro civil do Brasil, bem como os registros de nascimento, casamento e óbito.

A legislação civil brasileira determina, com clareza, as normas a serem cumpridas quando do nascimento de uma pessoa e o correspondente ato de registro civil do seu nome, através da Lei de Registros Públicos - 6.015/73 - de 31/12/73.

O Registro de pessoas é feito nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O primeiro ofício de registro civil no Estado do Rio de Janeiro data de 1.850.

Toda a pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e sobrenome”

Artigo 16 do Código Civil Brasileiro – Lei 10.406 de 2002.

 

  Prenome = nome próprio

Sobrenome = nome de família

Texto elaborado pelo autor com informes do livro “Direito ao Nome” de Manuel Vilhena de Carvalho e da Internet.

¹ Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil.

 

 

 

 

 

 

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